PAGINAS

9 de dez. de 2015

NOTICIAS: LICENCIATURA - NOVAS DIRETRIZES


LICENCIATURA - NOVAS DIRETRIZES

A nova Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em
nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e
cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada

O Conselho Pleno (CP) do Conselho Nacional de Educação (CNE),
em cumprimento à Meta 15 do Plano Nacional de Educação (PNE),
estabeleceu novas diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para a formação
e capacitação de professores para a Educação Básica. Essas
DCNs estão fixadas pela Resolução CNE/CP n°2/2015, publicada no
mês de julho, no Diário Oficial da União, fundamentada no Parecer
CNE/CP n° 2/2015.
Com as novas DCNs, a carga horária mínima das licenciaturas passou
de 2.800h para 3.200h e o prazo mínimo de integral ização de
três para quatro anos letivos. Sendo assim, a carga horária das licenciaturas
fica definida em: 400h de prática como componente curricular,
distribuídas ao longo do processo formativo; 400h dedicadas ao
estágio supervisionado, na área de formação e atuação na educação
básica, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso;
e pelo menos 2.200h dedicadas às atividades formativas estruturadas
pelos núcleos, conforme o projeto de curso da instituição.

Essa condição encerra o processo desenvolvido por algumas IES
de oferecer a Licenciatura em três anos e possibilitar a complementação
para o Bacharelado, significando o processo de 3 + 1 invertido.

Os Cursos de Licenciatura deverão se adequar a esta Resolução no
prazo máximo de dois anos. No que se refere aos Cursos de segunda
Licenciatura fica definido que estes terão carga horária mínima variável
de 800 a 1.200h, dependendo da equivalência entre a formação
original e a nova licenciatura.

Fica explícito que cabe à IES verificar a compatibilidade entre a
formação do candidato e a habilitação pretendida, bem como proporcionar
o desenvolvimento do estágio curricular supervisionado que é
componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas,
sendo uma atividade específica intrinsecamente articulada com a prática
e com as demais atividades de trabalho acadêmico.

A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá
ser realizada por IES, preferencialmente universidades, que tenham
curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória
realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação
pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.


Contudo, fica estabelecido que, no prazo máximo de cinco anos, o
Ministério da Educação em articulação com os sistemas de ensino e
com os fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente,

32

procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação
pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em
cada estado da federação.

Na elaboração deste artigo buscou-se descrever os parâmetros
principais utilizados pelo CNE, uma vez que já existiam DCNs que
estabeleciam as regras gerais e o tempo a serem disponibilizados
na preparação de Professores para a Educação Básica. Tais condições
foram discutidas amplamente e de maneira contrária ao Parecer

09/2001 em evento desenvolvido pelo CONFEF. Na ocasião foram
discutidas as condições para a elaboração das DCNs (Resolução
CNE/CP 01 de 18 de fevereiro de 2002 e Resolução CNE/CP 02 de
19 de fevereiro de 2002), oportunidade em que se deixou bastante
claro o posicionamento do CONFEF - contrário à diminuição da carga
horaria para 2.800 horas e tempo de complementação da Formação
dos Licenciados para três anos em relação ao Bacharelado de uma
mesma área profissional.

Ao segmentarem a educação superior na prática, as políticas para
o setor contribuíram para a redução da educação superior à função
de ensino. É importante situar que a priorização dos bacharelados,
nas diversas áreas, contribuiu para a redução de espaço dos cursos
de licenciatura, pois possuíam uma formação com tempo menor de
duração e mais especializada e também porque essa formação não
permitia qualquer outra intervenção junto ao mercado de trabalho e
nem mesmo possibilitava a complementação formativa e, em muitos
casos, para o consequente empobrecimento da formação de professores,
agravado, ainda, pelo fato de grande parte das IES formadoras
- faculdades e centros universitários - pautar sua atuação no âmbito
do ensino, secundarizando a pesquisa e a extensão.

“Com as novas DCNs,
a carga horária mínima
das licenciaturas passou
de 2.800h para 3.200h
e o prazo mínimo de
integralização de três
para quatro anos letivos.

Os Cursos de Licenciatura
deverão se adequar a esta
Resolução no prazo máximo
de dois anos”.

Assim, para encerrar, deixa-se evidenciado
que a Resolução CNE/CP
2/2015, revoga as disposições em contrário,
em especial a Resolução CNE/CP
n° 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução
CNE/CP n° 1, de 30 de setembro
de 1999, a Resolução CNE/CP n° 1, de
18 de fevereiro de 2002 e suas alterações,
a Resolução CNE/CP n° 2, de 19
de fevereiro de 2002 e suas alterações,
a Resolução n° 1, de 11 de fevereiro
de 2009, e a Resolução n° 3, de 7 de
dezembro de 2012. Evidencia-se, também,
a expectativa de que as IES formadoras
dos futuros Licenciados cumpram
integralmente os procedimentos
mencionados, o que poderá certamente
melhorar a valorização dos Profissionais
que atuam no mercado de trabalho da
Educação Básica em nosso país.

Educaçõi
Física

Para ler o artigo na íntegra acesse confef.com/271. No endereço
também estão disponíveis os links para leitura dos pareceres e resoluções
citados no texto.

Prof. Dr. João Batista Tojal
1o Vice-Presidente do CONFEF
Avalie esta seção em confef.com/286

Revista EDUCAÇÃO FÍSICA | 33



Nenhum comentário:

Postar um comentário