636 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549
Correlações:
· Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2o)
· Alterada pela Resolução no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII)
· Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3o e 7o)
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, 156para efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as defi nições, as responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,
o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18 de setembro de 1966158;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159
para fi ns hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
156 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.
157 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério
do Meio Ambiente.
158 Decreto-Lei revogado pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
159 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
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Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos
hidróbios?)160;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
estaduais ou municipais1;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n°
11/86)
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso
acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
(inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)
Art. 3o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA,
a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei,
seja de competência federal. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
Art. 4o Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação
das atividades modifi cadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes
estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades
de cada atividade.
Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-
as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identifi car e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III - Defi nir os limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de infl uência do projeto, considerando, em todos os casos,
a bacia hidrográfi ca na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fi xará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
160 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
161 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
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I - Diagnóstico ambiental da área de infl uência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografi a, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fl ora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científi co e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identifi
cação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéfi cos e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus
e benefícios sociais.
III - Defi nição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de
cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fi zerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 7o O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução
n° 237/97)
Art. 8o Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes
à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científi cos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do
RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refl etirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justifi cativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especifi cando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de infl uência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efl uentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de infl uência
do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identifi cação,
quantifi cação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de infl uência, comparando
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as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá
um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial
na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do
impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado
o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos
interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual
de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 1o Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§ 2o Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA,
o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o
prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986.
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PARA BAIXAR OS ARQUIVOS ENVIADOS PELOS PROFESSORES ACESSANDO:
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