PESQUISE USANDO AS DATAS DAS MATÉRIAS:

21 de abr. de 2016

21/04/16 - Teoria e Organização do treinamento Individual


HIDROGINASTICA: 34º AquaFitness Day (Internacional) - SP

EU PARTICIPEI, JUNTO COM OS PROFESSORES DA ACADEMIA HidroAtiva DE ITAPETININGA....!!!
WS Aqua Magic Moves (9h00-11h30) – Katrien
Aos seus lugares; Preparar; Ação: intervalos diferentes para explorar e ser ativo em todos os momentos .
9h00 – 10h30  Prática
10h45 – 11h30  Teórica
Ws Personal Aquático – Embarque no Futuro! (11h30 -13h00) – Roxana – Teórico
Este WS sugere: como cruzar o treino entre terra e água, diversificando e potencializando benefícios; como controlar a intensidade de exercícios de forma prática, como selecionar os métodos mais utilizados no fitness aquático e como gerenciar o seu próprio negócio.
AQUA WORKOUT (14:30-18:30hs) Team MHB
  • MC AQUACROSS ( Team MHBrasil)
  • MC COREOGRAFIA- Team Kataqua ( Katrien and Kim) 1-2-3, Fácil como o ABC! Do básico modelo adicionando  à conjugação de blocos coreográficos, uma SUPER aula!
  • MC PAULISTANOS POWER (Renato Paiva e Karen Martins)
Aula de estímulos mistos, com trabalho de força e picos aeróbicos de alta intensidade.
  • MUSIC 2 MOVE 2 MUSIC- Kim Gerooms
Uma aula hiper dinâmica com diferentes tipos de música, para TODOS desfrutarem!
  • AQUA-A- CTIVE  (Katrien)
Aos seus lugares; Preparar; Ação: intervalos diferentes para explorar e ser ativo em todos os momentos
  • TODOS A BORDO – Team Kataqua + Team Mundo Hidro Brasil
Katrien Lemahieu
- Certificada para Adequação aquática e programas de sobrevivência e natação.
- Diretora do programa ClubAqua
- Criadora de DVD’s didáticos.
Kim Geeroms
- Licenciatura em Educação Física e trabalha como Chefe de Educação e MasterTrainer para Kataqua.
- Organizadora de  eventos na Bélgica e Holanda
- Criadora do programa para ClubAqua (um programa aquático para idosos ativos) na Holanda.
 =============================================================================
MINHA EXPERIENCIA....!!!!
Eu particularmente gostei de tudo, foi minha primeira vez fazendo um curso desse tipo, e tudo que eu vi e ouvi foi novo para mim, aprendi muito com as professoras: Katrien Lemahieu e Kim Geeroms.

Já com os professores: Renato Paiva e Karen Martins, mostraram um modelo de aula tradicional.

Vi e testei material novo, deixe me corrigir, novo no Brasil, pois fora dele já é bem conhecido, estão de parabéns...!!!







ACADEMIA HidroAtiva...!!!

 R Antônio Arruda Melo, 36 - Jd Alvorada 

CEP 18208-390 - Itapetininga - SP

Tel: (15) 3271-3181 

19 de abr. de 2016

19/04/16 - Organização de Competições Esportivas

Nesse dia ele fez um apanhadão dos principais temas que cairão na prova....!!!!
Dias: 
23/02/16
Evento/ Jogos Olímpicos/ Tipologia dos Eventos/ Taça ou Copa/ Festival/ Gincana/ .
01/03/16
Administração/ 1º Planejamento/ 3º três tipos de liderança.
5/4/16
Comitê/ Comissão técnica e Comissão de controle.

16 de abr. de 2016

(YOU TUBE) Lindsey Stirling







(YOU TUBE) PTX








NOTICIAS: PERSONAL COLLEGE

["Personal College"]
 
 
Confira as novidades que preparamos pra você:
 
 
Cursos de corrida Personal College
 
Perdeu o primeiro curso "Biomecânica da corrida"?
Corre que ainda dá tempo de participar do curso "Treinamento e periodização de corrida" no dia 11/06/16 com o Drd Luis Felipe Milano Teixeira.
 
 
Não perca está oportunidade!
 
FAZER INSCRIÇÃO AGORA MESMO!
 
 
Vídeo Aula Sobre Alavancas
 
Assista a vídeo aula sobre Alavancas e entenda mais sobre: 
 
  • O que é uma alavanca?
  • Quais são as classes das alavancas?
  • Qual a influência que elas podem ter na geração de força e velocidade no esporte?
 
 
ASSISTIR VÍDEO AULA
 
 
Artigo - Conceitos básicos de Musculação para os esportes
 
O que a musculação pode fazer por atletas de diversas modalidades esportivas?
Leia o artigo e veja conceitos básicos para a elaboração de um programa de exercícios para esportes em geral.
 
LER O ARTIGO
 

 

15 de abr. de 2016

19/02/16 Á 15/04/16 - Meio Ambiente 4 (Manual de Impactoambiental)


Manual de Impactoambiental_minist meio ambiente (arquivo protegido de copia e reprodução)

PARA BAIXAR OS ARQUIVOS ENVIADOS PELOS PROFESSORES ACESSANDO:

19/02/16 Á 15/04/16 - Meio Ambiente 3 (Passivo Ambiental)


Passivo Ambiental
Maria Elisabeth Pereira Kraemer
Contadora, CRC/SC nº 11.170, Professora e integrante da Equipe de Ensino e Avaliação na
Pró-Reitoria de Ensino da UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Relações
Econômicas Sociais e Internacionais pela Universidade do Minho-Portugal. Doutoranda em
Ciências Empresariais pela Universidade do Museu Social da Argentina. Integrante da
Corrente Científica Brasileira do Neopatrimonialismo e da ACIN - Associação Científica
Internacional Neopatrimonialista.
E-mail: beth.kraemer@terra.com.br
Resumo
É, pois, cada vez mais significativa à presença do termo passivo ambiental no noticiário. E o
que é mais importante, o assunto ganha dimensões econômicas, sociais e jurídicas antes
inimaginadas. As atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são questões
mundialmente discutidas. Para evitar, compensar ou minimizar seus impactos ambientais
negativos, as atividades econômicas potencialmente poluidoras são atualmente objetos de
legislações específicas, disciplinadores de procedimentos tecnológicos e operacionais capazes
de eliminar ou reduzir poluentes. Além das normas legais, outras recomendações e propostas,
ainda sem regulamentação, estão paulatinamente sendo implementadas no sentido da efetiva
responsabilidade e das obrigações quanto à restauração de danos ao ambiente. O
reconhecimento do passivo ambiental é de fundamental importância para a correta avaliação
da situação econômico-financeira das empresas de uma forma geral.
1 - Introdução
O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a
obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais.
Uma empresa tem Passivo Ambiental quando ela agride, de algum modo e/ou ação, o meio
ambiente, e não dispõe de nenhum projeto para sua recuperação, aprovado oficialmente ou de
sua própria decisão.
Passivo Ambiental representa toda e qualquer obrigação de curto e longo prazo, destinadas
única e exclusivamente a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou
amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive percentual do lucro do exercício,
com destinação compulsória, direcionado a investimentos na área ambiental.
Pelo que se tem observado nas grandes reorganizações societárias, o montante das obrigações
de reparação de danos ao meio ambiente tem efeito significativo sobre as negociações,
causando sérios prejuízos ao comprador quando não detectadas no ato da negociação.
2 - O que é Passivo Ambiental
No Brasil, as regras contábeis, a literatura que envolve o Passivo Ambiental ainda é recente.
Certas empresas têm atividades complexas dificultando o tratamento a ser dado no registro e
na divulgação dos passivos ambientais.
Os passivos ambientais normalmente são contingências formadas em longo período, sendo
despercebido às vezes pela administração da própria empresa, envolvendo conhecimento
específico. Neste caso, não só a administração da empresa se envolve, nem a contabilidade,
mas também advogados, juristas, engenheiros, etc.
Normalmente, o surgimento dos passivos ambientais dá-se pelo uso de uma área, lago, rio,
mar e uma série de espaços que compõem nosso meio ambiente, inclusive o ar que
respiramos, e de alguma forma estão sendo prejudicados, ou ainda pelo processo de geração
de resíduos ou lixos industriais, de difícil eliminação.
Os Passivos Ambientais, conforme Ribeiro & Gratão (2000), ficaram amplamente conhecidos
pela sua conotação mais negativa, ou seja, as empresas que o possuem agrediram
significativamente o meio ambiente e, dessa forma, têm que pagar vultosas quantias a título
de indenização de terceiros, de multas e para a recuperação de áreas danificadas.
As autoras colocam como exemplo:
® os gastos assumidos pela Exxon, no caso do acidente com o petroleiro Valdez, no Alaska;
® o caso da Petrobrás, na década de 80, no qual a região de Cubatão, no interior do Estado de
São Paulo, foi seriamente afetada pelo vazamento de óleo, que culminou com a explosão de
várias moradias; e
® em janeiro de 2000, o vazamento nas instalações da mesma empresa que provocou o
derramamento de milhares de litros do óleo no mar na Baía da Guanabara, causando a morte
de várias espécies de aves e peixes, além de afetar seriamente a vida das populações locais
que viviam da atividade pesqueira.
Tais situações exigiram enormes gastos dessas empresas e, o que é pior, gastos imediatos, sem
qualquer forma de planejamento, o que afeta drasticamente qualquer programação de fluxo de
disponibilidades, independentemente do porte da organização. Tão alto quanto os custos dos
recursos físicos necessários para a reparação dos danos provocados pelas referidas situações,
ou até mais, são os gastos requeridos para retração da imagem da empresa e de seus produtos,
essencialmente, quando tais eventos são alvo da mídia e da atenção dos ambientalistas e
ONGs.
Deve-se ressaltar que os passivos ambientais, como dizem as autoras, não têm origem apenas
em fatos de conotação tão negativa. Eles podem ser originários de atitudes ambientalmente
responsáveis como os decorrentes da manutenção de sistema de gerenciamento ambiental, os
quais requerem pessoas (que recebem uma remuneração) para a sua operacionalização. Tais
sistemas exigem ainda a aquisição de insumos. Máquinas, equipamentos, instalações para
funcionamento, o que, muitas vezes, será feito na forma de financiamento direto dos
fornecedores ou por meio de instituição de crédito. Esses são os passivos que devem dar
origem aos custos ambientais, já que são inerentes à manutenção normal do processo
operacional da companhia.
O IBRACON, segundo NPA 11 - Balanço e Ecologia conceituam o Passivo Ambiental como
toda agressão que se praticou/pratica contra o meio ambiente e consiste no valor dos
investimentos necessários para reabilitá-lo, bem como multas e indenizações em potencial.
O passivo ambiental, como qualquer passivo, está dividido em capital de terceiros e capital
próprio os quais constituem origens de recursos da entidade. Santos & Silva (2001) citam os
seguintes exemplos de origens:
® Bancos - empréstimos de instituições financeiras para investimento na gestão ambiental;
® Fornecedores - compra de equipamentos e insumos para o controle ambiental;
® Governo - multas decorrentes a infração ambiental;
® Funcionários - remuneração de mão-de-obra especializada em gestão ambiental;
® Sociedade - indenizações ambientais;
® Acionistas - aumento do capital com destinação exclusiva para investimentos em meio
ambiente ou para pagamento de um passivo ambiental;
® Entidade - através de destinação de partes dos resultados (lucro) em programas ambientais.
Com a dinâmica dos negócios, os passivos ambientais devem ser tratados com muita atenção
e devem fazer parte da tomada de decisões das organizações na aquisição de outras empresas,
na formação de cluster, nas fusões, nas análises de riscos do negócio, na venda da empresa e
na concepção de novos produtos, dentre outras transações pertinentes ao assunto.
3 - Obrigações decorrentes do passivo ambiental
Existem três tipos de obrigações decorrentes do passivo ambiental:
3.1 - Legais ou Implícita
® Legal - quando a entidade tem uma obrigação presente legal como conseqüência de um
evento passado, que é o uso do meio ambiente (água, solo, ar, etc.) ou a geração de resíduos
tóxicos. Esta obrigação legal é surge de um contrato, legislação ou outro instrumento de lei.
Como exemplo, a Price (2000) cita que uma empresa que, devido ao clima e solo propícios de
certa região, tem interesse em fazer uso de determinada área de um Estado para o plantio de
florestas a serem usadas na indústria de celulose e madeiras. A fim de se instalar, a empresa
assinou contrato com o Estado e prefeituras das cidades comprometendo-se a plantar mudas
de plantas nativas da região, em uma proporção de dois hectares para cada dez hectares
plantadas de florestas para exploração. Isto quer dizer que a cada oito hectares plantados de
florestas, para exploração, a empresa cria uma obrigação legal de acordo com os termos do
contrato com o Estado e com as prefeituras, que deve constar no balanço.
® Implícita - é a que surge quando uma entidade, por meio de práticas do passado, políticas
divulgadas ou declarações feitas, cria uma expectativa válida frente a terceiros e, por conta
disso, assume um compromisso.
Exemplo citado pela Price (2000): uma mineração próxima a uma cidade, que se vê frente a
um processo de associação de sua imagem com a redução de fauna da região, decide ir a
público anunciar que estará criando em parte de suas terras um parque ecológico com as
principais espécies da fauna local, mesmo que ainda não tivesse estudos provando sua culpa.
Neste caso, o passivo ambiental passou a existir no momento em que a empresa prontificou-se
a retificar um dano ambiental, mesmo que a existência do dano ainda não estivesse
comprovada. O passivo é registrado, pois não se trata de prevenção, mas de remediação.
3.2 - Construtivas
São aquelas que a empresa propõe-se a cumprir espontaneamente, excedendo as exigências
legais. Pode ocorre quando a empresa estiver preocupada com sua reputação na comunidade
em geral, ou quando está consciente de sua responsabilidade social, usa os meios para
proporcionar o bem-estar da comunidade.
3.3 - Justas (equitable)
Refletem a consciência de responsabilidade social; ou seja, a empresa cumpre em razão de
fatores éticos e morais. Neste caso, a autora coloca como exemplo que se existir um
instrumento legal que obrigue uma determinada empresa a restaurar uma área contaminada
por suas atividades, mas se tratando de fato relevante e se for de conhecimento público ou
afetar interesses e direitos de terceiros, a empresa será compelida a reparar o erro cometido.
4 - Origens do Passivo Ambiental
Têm origem em gastos relativos ao meio ambiente, que podem se constituir em despesas do
período atual ou anteriores, aquisição de bens permanentes, ou na existência de riscos de esses
gastos virem a se efetivar (contingências).
Para Ribeiro & Lisboa (2000), os passivos ambientais podem ter como origem qualquer
evento ou transação que reflitam a interação da empresa com o meio ecológico, cujo sacrifício
de recursos econômicos se dará no futuro. Assim os autores dizem:
® aquisição de ativos para contenção dos impactos ambientais (chaminés, depuradores de
água química etc);
® aquisição de insumos que serão inseridos no processo operacional para que este não
produza resíduos tóxicos;
® despesas de manutenção e operação de 'departamento' de gerenciamento ambiental,
inclusive mão-de-obra;
® gastos para recuperação e tratamento de áreas contaminadas (máquinas, equipamentos,
mão-de-obra, insumos em geral etc);
® pagamento de multas por infração ambientais;
® gastos para compensar danos irreversíveis, inclusive os relacionados à tentava de reduzir o
desgaste da imagem da empresa perante a opinião pública, etc.
5 - Reconhecimento do Passivo Ambiental
Um passivo ambiental deve ser reconhecido quando existe uma obrigação por parte da
empresa que incorreu em um custo ambiental ainda não desembolsado, desde que atenda ao
critério de reconhecimento como uma obrigação. Portanto, esse tipo de passivo é definido
como sendo uma obrigação presente da empresa que surgiu de eventos passados.
5.1 - Despesas do exercício atual: os passivos ambientais que se originam em despesas
(insumos ou serviços necessários à realização do processo de recuperação, totalmente
consumidos), devem ser contabilizados em contrapartida a uma conta de resultado à medida
que o fato gerador ocorre.
5.2 - Resultados de exercícios anteriores: o passivo ambiental poderá decorrer de eventos
passados. Tratando-se de fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores e que não possam
ser atribuídos a fatos subseqüentes (a recuperação de áreas poluídas, por exemplo) Ribeiro
(1992) diz que a contrapartida dos ajustes também deveria ser feita diretamente à conta de
Resultados do exercício em curso, dado que os Resultados de exercícios anteriores só devem
ser alterados em função de mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a
determinados exercícios anteriores.
Em ambos os casos, os passivos ambientais deveriam ser estimados, não havendo elementos
para determinar seus valores precisos, hipóteses em que as provisões contábeis seriam
constituídas.
Estudos técnicos devem ser feitos, abrangendo as características originais, estados atual e
localização geográfica da área afetada. A empresa poderia proceder a um levantamento do
montante de gastos a realizar, elaborando um plano de viabilização para execução do
empreendimento, sendo estes reconhecidos através de provisões contábeis às exigibilidades
envolvidas.
Essas exigibilidades verificadas na realização de estudos necessários à recuperação e/ou
proteção ambiental são reconhecidas, em alguns casos, à medida que tais estudos começam a
apresentar seus primeiros resultados, dada à constatação das responsabilidades a serem
cumpridas.
Na maioria dos casos, essas exigibilidades são reconhecidas somente no ato da efetivação dos
gastos. Tais gastos, de acordo com os Princípios Contábeis e suas respectivas exigibilidades,
deveriam ser contabilizados no mesmo período que seria registrado a receita decorrente,
podendo dessa forma confrontar as receitas e despesas no mesmo período contábil.
5.3 - Ativos permanentes de natureza ambiental: os bens adquiridos que são classificados no
ativo permanente podem originar passivo ambiental, em contrapartida a um ativo ambiental.
Isto pode acontecer quando o processo de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente exigir a aquisição de equipamentos e instalações que seriam utilizados por períodos
superiores ao exercício em curso. Esses equipamentos podem ser utilizados na recuperação da
área afetada, ou também no monitoramento pré e pós-realização do trabalho.
5.4 - Riscos ambientais potenciais: quando correlacionados com riscos e incertezas a que a
empresa está sujeita, os passivos ambientais adquirem as características das contingências,
podendo decorrer de três situações conforme Ribeiro (1992):
a) iniciativa própria: quando a empresa antecipa por iniciativa própria a ações de terceiros ou
da legislação ambiental, como eventos passados, presentes ou futuros, reconhecendo suas
obrigações.
b) reivindicações de terceiros: os passivos, advindos de reivindicações de terceiros poderiam
merecer tratamentos similares. As indenizações financeiras de restauração de bens podem ser
requeridas pela comunidade externa em decorrência de prejuízos sofridos em função das
atividades operacionais da empresa.
c) exigibilidade das legislações ambientais: os órgãos competentes poderão verificar o grau de
responsabilidade da empresa quando esta opera de forma irregular, não obedecendo aos
padrões ambientais estabelecidos, resultando em penalidades.
5.5 - Fusão, cisão, incorporação, venda e privatização: tem sido objeto de grande
importância para o processo de tomada de decisões, o valor do passivo ambiental de uma
empresa, sendo questionado com freqüência e sua evidenciação exigida por um número cada
vez maior de usuário. Entre estes, pode-se mencionar os envolvidos em processo de compra -
e - venda de empresa de fusão, cisão, incorporação, e, ainda, dos processos de privatização,
para fins de determinação do real valor econômico da empresa.
5.6 - Instituições financeiras: as instituições financeiras estão atentas também ao passivo
ambiental das empresas. Em países mais desenvolvidos, evitam até de conceder empréstimos
àquelas que apresentam qualquer risco potencial ao meio ambiente.
6 - Contingências
Uma exigibilidade contingente é uma obrigação que pode surgir, dependendo da ocorrência
de um evento futuro. Porém, é preciso observar que muitos passivos estimados dependem da
ocorrência de eventos futuros e, mesmo assim, não são rigorosamente contingenciais, como
por exemplo: provisões com garantias, provisões para abatimentos etc.
Hendriksen (1999), considera que se existir um valor provável para uma exigibilidade, mesmo
que derivante da aplicação de probabilidade aos eventos (provisão) deveria ser estimado e
registrado. Entretanto, se a obrigação tiver alta probabilidade de ser igual a zero, deveria ser
classificada como contingencial e evidenciada apenas em nota explicativa.
As recuperações ativas e passivas devem ser registradas em separado, embora se referindo a
custos, passivos ou ativos ambientais a que estejam associados, e não pelo valor líquido
apurado entre o valor da recuperação ativa ou passiva e o valor do passivo ou ativo
relacionado.
O custo atual relativo a gastos futuros decorrentes da restauração de locais ou a fechamento
e/ou remoção de ativos de vida longa que a empresa incorre, e que tem como uma obrigação
futura a desembolsar, devem ser reconhecidos como passivo ambiental no momento da
identificação da necessidade de implementar a remediação, e não postergada até que a
atividade seja encerrada ou o local fechado.
As contingências ambientais passivas, conforme Ribeiro & Lisboa (2000) podem apresentar
as seguintes características:
® - Cumprimento de exigências legais - quando atende as imposições legais ou face a
penalidades (recuperação ambiental, multa por infração a legislação pertinente).
® -Indenização a terceiros por prejuízos causados - quando há deposição de resíduos ou
elementos tóxicos no meio ambiente.
® -Prevenção em relação a evento inesperados - no caso das indústrias consideradas
poluentes, a prevenção se faz dentro da organização na medida em que se criam meios para
evitar a externalização da poluição. Várias empresas estão implantando seu sistema de
gerenciamento ambiental, portanto antecipam-se possíveis reclamações de terceiros,
providenciando a reparação de conseqüências negativas.
Para plataformas de exploração de petróleo e usinas de energia nuclear, Bergamini Jr (1999),
cita como exemplo, tantos os gastos prévios que viabilizam o fluxo de benefícios no futuro,
quanto os gastos posteriores de desmonte, recuperação e descontaminação devem ser
vinculados ao período no qual deve ser auferido o referido fluxo de benefícios.
7 - Levantamentos de Passivos Ambientais
Começa a se implantar nos meios empresariais a consciência de que o levantamento do
passivo ambiental é um procedimento dos mais recomendáveis. Este é um serviço
relativamente novo, tanto no Brasil, como no restante do mundo. Levantar o passivo
ambiental de um empreendimento significa identificar e caracterizar os efeitos ambientais
adversos, de natureza física, biológica e antrópica, proporcionados pela construção, operação,
manutenção, ampliação ou desmobilização de um empreendimento ou organização produtiva.
Esses efeitos ambientais podem ser ocorrentes ou previstos, isto é, tanto podem ser processos
que já se manifestam, como processos que deverão se ocorrer no futuro, em função de
quadros de transformação ambiental identificado no presente. Esses estudos são mais comuns
em processos de aquisição de empresas ou de concessão de serviços públicos, onde os
interessados efetuam os levantamentos necessários de sorte a estimar os investimentos que
serão requeridos para a reabilitação dos espaços afetados.
Para a realização de um levantamento de passivo ambiental devem ser realizadas algumas
atividades básicas, a saber:
® inspeção ambiental da organização ou processo a ser analisado;
® documentação fotográfica dos itens de passivo encontrados;
® identificação dos processos de transformação ambiental que deram origem aos itens de
passivo identificados;
® caracterização ambiental dos itens de passivo e de seus processos causadores;
hierarquização dos itens de passivo, em termos de sua representatividade, assim como de seus
processos causadores.
Quando os levantamentos de passivo ambiental demandam ainda atividades relativas à
proposição de ações corretivas e preventivas, devem ser realizadas as seguintes tarefas
complementares:
® estabelecimento de ações corretivas e preventivas para cada item de passivo identificado;
® orçamento das ações propostas, considerando recursos humanos, técnicos e logísticos
necessários, assim como eventuais serviços de terceiros.
8 - Mensuração do Passivo Ambiental
O passivo ambiental deve ser reconhecido nos relatórios financeiros se é de ocorrência
provável e pode ser razoavelmente estimado, existindo vários padrões de contingências que
devem ser usados para caracterizar o que seria um evento de ocorrência provável. Se existir
dificuldades para estimar seu valor deverá ser provisionado um valor estimável, registrando os
detalhes dessa estimativa em notas explicativas.
O passivo ambiental que não será liquidado no curto prazo o ISAR apud Bergamini Jr (1999),
expressa preferência pela medição através do método do valor presente de uma estimativa de
custos e despesas futuras, realizadas com base em custos correntes que a atividade requer e
supondo a existência de exigência legal e/ou de outras exigências. Essa abordagem é
minimizada se:
® - a taxa de desconto para o valor presente for baseada na taxa livre de risco semelhante à
dois títulos de governo;
® os avanços tecnológicos que se espera que aconteçam no curto prazo forem levados em
conta ;
® a expectativa de inflação for levada em conta;
® o total do passivo ambiental for revisado a cada ano e ajustado por qualquer mudança
relativa às estimativas de gastos futuros anteriormente assumidos; e
® as estimativas de obrigações adicionais forem baseadas em fatores relevantes para o
período em que estas mesmas obrigações surjam.
9 - Due diligências
É um trabalho feito por especialistas ambientais que identifica os aspectos econômicos,
financeiros e físicos, dentre os quais fazem parte as variáveis ambientais, que estejam
afetando, ou poderão vir a afetar, a situação patrimonial de uma companhia.
As circunstâncias ambientais adversas podem drasticamente impactar o valor real do bem. A
finalidade das avaliações ambientais de um local é identificar e documentar as condições
ambientais e históricas deste bem, dando opinião independentemente, profissional de todas as
circunstâncias ambientais reconhecidas.
As transações de negócio hoje devem incluir a consideração de edições ambientais, para
avaliar o risco de transferência na luz de responsabilidades ambientais. As leis complexas
podem impor responsabilidades ambientais significativas na aquisição de tal negócio.
Antes era uma exigência apenas do mercado internacional; segundo Ribeiro & Lisboa (2000),
agora, diante da repercussão de alguns desastres ambientais de grandes proporções ocorridas
em nosso país, os organismos nacionais também passaram a requerer o salvo-conduto de um
relatório de due deligence sobre riscos ambientais relacionados às atividades das companhias.
Com isso, destinam linhas de crédito às empresas que se preocupam em preservar os recursos
naturais.
Em avaliações ambientais do local do deligence, verifica-se o seguinte:
® inspeção do local para avaliar responsabilidades ambientais potenciais;
® rever propriedades adjacentes para avaliar a contaminação potencial de fora do local das
fontes;
® rever ferramentas ambientais e relatórios da propriedade;
® rever ferramentas e bases de dados ambientais reguladoras;
Este trabalho tem entre suas principais; linhas de pesquisa, o passivo ambiental das empresas,
envidando todos os esforços para mensura-los e identifica-los, dando a contabilidade
informações para registra-los.
O Passivo que representa as obrigações para com terceiros, devem ser reconhecidos a partir
do momento em que são verificados, mesmo que ainda não haja uma cobrança formal ou
legal.
Esta identificação e divulgação do Passivo Ambiental são de grande relevância para avaliação
das condições de continuidade destas, além de serem úteis na evidenciação da
responsabilidade social.
A identificação do Passivo Ambiental também tem grande relevância nos processos de
privatização e de compra, nessas negociações de valores das transações e nos processos de
incorporação de empresas com características altamente poluentes, em que este item foi
ignorado, houve grandes prejuízos para a incorporação.
A Parmalat, do setor de alimentos, segundo Ribeiro e Lisboa (2000), adquiriu em 1998, não
só a empresa Etti como um passivo ambiental avaliado em cerca de US$ 2 milhões,
provocados pela emissão irregular de resíduos nos esgotos da cidade de Araçatuba, no interior
do estado de São Paulo. Na época, estava sendo negociada com a prefeitura local a
transferência de responsabilidade pelo tratamento do esgoto, obviamente mediante
pagamento.
Outro exemplo citado pelos autores é o da Procter & Gamble, que comprou a fábrica de sabão
em pó Orniex, assumiu um problema de emissão de material particulado (poeira) durante a
produção de sabão em pó. O custo estimado para o tratamento dos efeitos de tal emissão é de
US$ 500 mil.
10 - EIAs e RIMA
Dentre outras forma de identificação do Passivo Ambiental temos as EIAs (estudo de
impactos ambiental) que tem por objetivo identificar todos os efeitos ao meio ambiente que
podem ser originados pelas atividades das companhias, bem como os mecanismos que devem
ser utilizados para contê-los, sendo um ponto de partida não apenas para identificar os fatos
geradores dos passivos ambientais, mas também para atribuir valores a eles em função, dentre
outros aspectos, do custo dos insumos requeridos, dos investimentos em máquinas e
equipamentos, extensão da área que deve ser recuperada e volume de refugos que devem ser
tratados, e as RIMAS (relatórios de impacto ao meio ambiente), que descreve o ocorrido, em
relação ao meio ambiente, durante o processo operacional. Este documento identifica os
efeitos ambientais, possibilitando a mensuração dos custos ambientais.
O Passivo Ambiental tornou-se um quesito elementar, nas negociações de empresa, ou seja,
na compra e venda, pois poderá ser atribuído aos novos proprietários a responsabilidade pelos
efeitos nocivos ao meio ambiente provocados pelo processo operacional da companhia ou
pela forma como os resíduos poluentes foram tratados.
11 - Exemplo Prático de Divulgação - Passivos Ambientais
Em 1998, Boeing Company, relata em nota explicativa, o seguinte, conforme a Price (2000):
11.1 - Nota 21 - Contingências
A empresa está sujeita às exigências federais e estaduais relacionadas com a proteção ao meio
ambiente, inclusive no que se refere ao escoamento de materiais perigosos e remediação de
locais contaminados. Devido em parte à complexidade e abrnag6encia dessas exig6encias, a
partir dos anos 80, a empresa viu-se envolvida em processos judiciais, demandas e obrigações
relacionadas com remediação decorrentes das referidas exigências.
Com base em estudos profundos, análise de especialistas e revisões legais, a empresa avalia
regularmente as contingências, obrigações e compromissos para a remediação de locais
contaminados, incluindo avaliações de extensão e probabilidades de recuperação de outras
partes responsáveis, que tenham que não tenham participado do acordo, incluindo
seguradoras. A política da empresa é a de provisionar imediatamente e lançar a débito de
despesas correntes as exposições a risco identificadas relacionadas com locais de remediação
de aspectos ambientais, com base em estimativas conservadoras de custos com investigações,
limpeza geral e fiscalização a serem incorridos.
Os custos incorridos e a serem incorridos em conexão com essas atividades não tiveram e não
devem ter um impacto significativo na posição financeira da empresa. Com respeito aos
resultados das operações, as despesas correspondentes foram em média de menos de 2% da
receita líquida anual, excluídas as despesas especiais. Essas provisões em 31 de dezembro de
1998, sem considerar as recuperações de contingências das seguradoras, correspondem a
menos de 2% do passivo total.
Devido às complexidades normativas e ao risco de locais contaminados e circunstâncias não
identificados, existe a possibilidade de os custos de remediação de aspectos ambientais serem
significativamente diferentes dos custos estimados provisionados para locais contaminados
identificados. Contudo, com base em todos os fatos conhecidos e análises de especialistas, a
empresa acredita que não é muito provável que contingências ambientais identificadas
resultem em custos adicionais que teriam um impacto adverso significativo em sua posição
financeira ou em seus resultados operacionais, bem como nas tendências de seu fluxo de
caixa.
12 - Resolução CFC nº 1.003/04, aprova a NBC T 15
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Resolução de nº 1.003/04 de
19 de agosto de 2004, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC T 15 -
Informações de Natureza Social e Ambiental. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.
Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e
ambiental, com objetivo de demonstrar à sociedade a participação e a responsabilidade social
da entidade.
As informações de natureza social e ambiental, para a NBC T 15, são as seguintes:
® a geração e a distribuição de riqueza;
® os recursos humanos;
® a interação da entidade com o ambiente externo;
® a interação com o meio ambiente.
Diz a norma que "a Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, ora
instituída, quando elaborada deve evidenciar os dados e as informações de natureza social e
ambiental da entidade, extraídos ou não da contabilidade, de acordo com os procedimentos
determinados por esta norma". Essa demonstração, quando divulgada, deve ser efetuada como
informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo com as notas
explicativas, e deve ser apresentada, para efeito de comparação, com as informações do
exercício atual e do exercício anterior.
As informações a serem divulgadas na interação com o meio ambiente, de acordo com a
norma, são:
® investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para a melhoria do
meio ambiente;
® investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes degradados;
® investimentos e gastos com a educação ambiental para empregados, terceirizados,
autônomos e administradores da entidade;
® investimentos e gastos com educação ambiental para a comunidade;
® investimentos e gastos com outros projetos ambientais;
® quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais movidos contra a entidade;
® valor das multas e das indenizações relativas à matéria ambiental, determinadas
administrativa e/ou judicialmente;
® passivos e contingências ambientais.
Essas informações são de responsabilidade técnica de contabilista registrado em Conselho
Regional de Contabilidade.
13 - Conclusão
A identificação do passivo ambiental está sendo muito utilizada em avaliações para
negociações de empresas e em privatizações, pois a responsabilidade e a obrigação da
restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários. Ele funciona como um
elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e gastos
ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e a longo prazo.
O cuidado que se há de ter com o passivo ambiental não está restrito ao empresário ou
industrial, mas atinge o cidadão comum no seu cotidiano.
De acordo com Jacometo (2004), a grande dificuldade que a ciência encontra é como
mensurar um passivo ambiental. As clássicas perguntas que se fazem para chegar a uma
resposta eficiente são: "Quanto o ser humano estaria disposto a pagar para ter a natureza
preservada? Quanto vale a natureza?"
Referências
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de desenvolvimento Econômico e Social. Rio de Janeiro, RJ: n.11, 1999.
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2004. Dispõe sobre Informações de Natureza Social e Ambiental.
http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/RES1.003.DOC Acesso em: 09 jan. 2005.
HENDRIKSEN, E. BREDA, M. Teoria da contabilidade. São Paulo, Atlas, 1999.
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19/02/16 Á 15/04/16 - Meio Ambiente 2 (Impacto Ambiental)


636 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549
Correlações:
· Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2o)
· Alterada pela Resolução no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII)
· Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3o e 7o)
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, 156para efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as defi nições, as responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,
o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18 de setembro de 1966158;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159
para fi ns hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
156 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.
157 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério
do Meio Ambiente.
158 Decreto-Lei revogado pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
159 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
RESOLUÇÕES DO CONAMA 637
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos
hidróbios?)160;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
estaduais ou municipais1;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n°
11/86)
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso
acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
(inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)
Art. 3o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA,
a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei,
seja de competência federal. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
Art. 4o Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação
das atividades modifi cadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes
estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades
de cada atividade.
Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-
as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identifi car e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III - Defi nir os limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de infl uência do projeto, considerando, em todos os casos,
a bacia hidrográfi ca na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161, fi xará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
160 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
161 Retifi cado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
638 RESOLUÇÕES DO CONAMA
I - Diagnóstico ambiental da área de infl uência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografi a, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a fl ora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científi co e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identifi
cação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéfi cos e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus
e benefícios sociais.
III - Defi nição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de
cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fi zerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 7o O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução
n° 237/97)
Art. 8o Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes
à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científi cos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do
RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refl etirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justifi cativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especifi cando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de infl uência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efl uentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de infl uência
do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identifi cação,
quantifi cação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de infl uência, comparando
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
RESOLUÇÕES DO CONAMA 639
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá
um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial
na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do
impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado
o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos
interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual
de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 1o Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§ 2o Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA,
o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o
prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986

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